O advogado que atua na área de família, embora especializado nesta área, não pode deixar de conhecer , não apenas a área IMOBILIÁRIA , ( como dito em nosso post de ontem ) mas também a esfera criminal . Por que ? Porque ,infelizmente, muitas são as situações nas quais será necessário, seja no período que antecede, como no pedido do divórcio, o requerimento de providências penais ,que precisam ser levadas ao conhecimento do juízo da vara de família, aspectos que podem levar o Judiciário até a conceder , ora até a um divórcio liminar ( na hipótese de agressões ), ora a deferimento de tutelas urgentes.
Também se aplicam aos casos de pedido de anulação ou nulidade de casamento . Precisa-se conhecer , para aplicar :
- CÓDIGO PENAL
O Código penal, por exemplo, enumera vários crimes contra a família que são : crimes contra o casamento (artigos 235 a 239); crimes contra o estado de filiação (artigos 241 a 243); crimes contra a assistência familiar (artigos 244 a 247); e crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela (artigos 248 e 249)
O que mais impacta no direito de família são os crimes contra o casamento e contra assistência familiar e são eles :
Bigamia
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Simulação de casamento
Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Desde 2005 o adultério não é mais considerado um crime .(para alguns não chega sequer a ser um ilícito civil e nem motivo para divórcio porque a maioria entende que não se deve mis discutir a culpa pelo término da relação ( Eu tomo a liberdade de discordar porque para mim, o conjuge traído deve ser indenizado por dano moral . )
Já os crimes contra assistência familiar que mais aparecem nas ações de família , em especial no que tange a alimentos , são os de abandono material e intelectual e que são :
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo
§ 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
- ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Muitas vezes, o advogada da área de família se depara também com a necessidade de atuar na esfera da infância e juventude , quando a criança ou adolescente está em situação de risco, e isso está bem tipificado ( quer dizer, descrito em que consiste ) no Estatuto da Criança e Adolescente ) . Também em casos de adoção ou ainda, quando, lamentavelmente são necessárias medidas contra os próprios pais .
Sobre este tema ,por relevante ,discorreremos no próximo post
- LEI MARIA DA PENHA – A INOVAÇÃO DE ONTEM – AUXILIO ALUGUEL
A atuação do advogado na esfera criminal ainda é necessária quando ocorrem crimes capitulados , (isto é , descritos ) pela chamada Lei Maria da Penha pois por esta esta legislação que foi criada pra coibir a violência doméstica e familiar muito presentes no cotidiano de nosso Pais. Aquele lei determina uma série de medidas protetivas dentre as quais ,contem o artigo 23 :
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
São medidas que tem relação direta com o direito de família, e a inovação legislativa referente ao auxilio aluguel certamente foi criada diante do fato de que muitas mulheres não tinham onde se abrigar pois nem todos os municípios tem locais para isso .
Fica patente que o advogado familiarista precisa estar atualizado em todas estas outras matérias .